Aprovação de admissibilidade da PEC 297/2013 pela CCJ retoma luta pela criação do Carajás e do Tapajós


De acordo com o deputado, “ainda em 2013, o relator
da matéria, deputado federal Bonifácio de Andrada (PSDB-MG) havia dado parecer
favorável à PEC 297/2013 e hoje nós conseguimos, através de um pedido de
inversão de pauta feito pelo deputado Marcos Rogério (PDT-RO) por mim
solicitado, a matéria entrou na pauta e foi aprovada com apenas duas
rejeições”, detalhou Queiroz.
Segundo Giovanni Queiroz “a aprovação na CCJ nos
deixa na condição de avançar para consolidação dessa emenda constitucional que
virá a permitir a criação efetiva do Estado de Carajás e Tapajós”, concluiu.
Justificativa da PEC – A Constituição de 1988 em seu artigo 18, § 3º1,
estabeleceu a possibilidade da criação de novos estados, a partir da
incorporação, subdivisão e desmembramento para anexação a outro estado ou para
criação de novos estados, após a aprovação em Plebiscito, ouvida à população
diretamente interessada.
Consta que o constituinte originário de 1988 ao
dizer que a população diretamente interessada deveria se manifestar em
plebiscito, pretendeu que nos casos de desmembramento, somente aqueles
eleitores da área emancipanda, estariam aptos a participar da consulta popular.
Ocorre que por alteração infraconstitucional, no
caso, a Lei nº 9.709, de 18.11.98, esta, trouxe no seu art. 72, novo regramento
a expressão população diretamente interessada para os casos de desmembramento,
passando a estabelecer que tanto os eleitores da área desmembranda, quanto, os
da área remanescente, deveriam ser ouvidos em Plebiscito.
Destaque-se que esta mudança legislativa contrariou
de forma frontal a vontade do constituinte originário, mutilando seu desejo,
que era de assegurar somente aos eleitores da área desmembranda, a
possibilidade de se manifestar no plebiscito.
Cabe salientar que Plebiscito não cria estado ou
município, mas serve para saber o que pensa a população da área desmembranda,
que é um requisito fundamental no processo emancipatório, pois a possibilidade
de se criar um novo ente da federação contra a vontade da sua população, ofende
também a vontade do constituinte originário.
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