(Assessoria de Imprensa do STF). O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) encerrou na sessão plenária desta quarta-feira (10) o julgamento
conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com
repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a
Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de
prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera
inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de
omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o Plenário
decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência
para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo
ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer
prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos
vereadores.
O julgamento conjunto foi concluído nesta quarta-feira, mas as teses de
repercussão geral somente serão definidas em outra sessão. No RE 848826,
prevaleceu a divergência aberta pelo presidente do STF, ministro Ricardo
Lewandowski, que será o responsável pelo acórdão. Segundo ele, por força da
Constituição, são os vereadores quem detêm o direito de julgar as contas do
chefe do Executivo municipal, na medida em representam os cidadãos. A
divergência foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen
Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos o relator, ministro
Luís Roberto Barroso, e mais quatro ministros que o acompanhavam: Teori Zavascki,
Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.
No julgamento do RE 729744, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o
Plenário decidiu, também por maioria de votos, vencidos os ministros Luiz Fux e
Dias Toffoli, que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido
pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º,
inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar 64/1990. Este dispositivo, que teve
sua redação dada pela Lei da Ficha Limpa, aponta como inelegíveis aqueles que
“tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as
eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data
da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição
Federal”.
De acordo com o relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, quando se
trata de contas do chefe do Poder Executivo, a Constituição confere à Casa
Legislativa, além do desempenho de suas funções institucionais legislativas, a
função de controle e fiscalização de suas contas, em razão de sua condição de
órgão de Poder, a qual se desenvolve por meio de um processo
político-administrativo, cuja instrução se inicia na apreciação técnica do
Tribunal de Contas. No âmbito municipal, o controle externo das contas do
prefeito também constitui uma das prerrogativas institucionais da Câmara de
Vereadores, que o exercerá com o auxílio dos Tribunais de Contas do estado ou
do município, onde houver. “Entendo, portanto, que a competência para o
julgamento das contas anuais dos prefeitos eleitos pelo povo é do Poder
Legislativo (nos termos do artigo 71, inciso I, da Constituição Federal), que é
órgão constituído por representantes democraticamente eleitos para averiguar,
além da sua adequação orçamentária, sua destinação em prol dos interesses da
população ali representada. Seu parecer, nesse caso, é opinativo, não sendo
apto a produzir consequências como a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I,
g, da Lei complementar 64/1990”, afirmou o relator, ressaltando que este
entendimento é adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Casos concretos
No RE 848826, José Rocha Neto, candidato eleito sub judice para o cargo
de deputado estadual no Ceará nas Eleições de 2014, questionava acórdão do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu seu registro da candidatura em
razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado (TCM-CE),
de contas relativas a sua atuação como ordenador de despesas quando era
prefeito de Horizonte (CE). Ao final do julgamento, sua defesa pediu que o STF
comunicasse a decisão que deu provimento ao recurso ao TRE-CE, já que haverá
alteração na composição da Assembleia Legislativa do Ceará, e pedido que foi
acolhido pelos ministros. Já no RE 729744, o Ministério Público Eleitoral
questionava decisão do TSE que deferiu o registro de candidatura de Jordão
Viana Teixeira para concorrer ao cargo de prefeito de Bugre (MG), sob o
entendimento de que a desaprovação, pelo Tribunal de Contas do Estado, das
contas relativas ao exercício de 2001, não gera a inelegibilidade da alínea “g”
em caso de omissão da Câmara de Vereadores em apreciar as contas. Por maioria
de votos, foi negado provimento ao recurso do Ministério Público.
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