STF definirá se municípios podem cobrar taxa de operadoras de telefonia.
(Com Informações do
Blog / Franssinete Florenzano). O
Supremo Tribunal Federal vai decidir uma questão importantíssima nestes tempos bicudos,
em que se busca desesperadamente novas fontes de receita para atender as
necessidades da população, principalmente quanto à atuação das operadoras de
telefonia celular, que ganham rios de dinheiro: se cabe aos municípios
instituir taxas de fiscalização em atividades relacionadas ao setor de
telecomunicações.
A
matéria - que tem repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual da
Corte - é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 776594. No caso dos
autos, a TIM Celular S/A impetrou mandado de segurança para suspender o
recolhimento da Taxa de Fiscalização de Licença para o Funcionamento das Torres
e Antenas de Transmissão e Recepção de Dados e Voz, instituída por lei
municipal de Estrela d’Oeste (SP).
Para a
operadora, a cobrança da taxa representa invasão de competência da União, único
ente que poderia fiscalizar a atividade, e a taxa não atende às hipóteses
previstas na Constituição Federal (artigo 30, incisos I, II, III e VIII) que
autorizam os municípios a instituírem taxas, por não se enquadrar no conceito
de planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
Sustenta que a base de cálculo da taxa, 450 Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo (cerca de R$10.500,00), além de não corresponder aos efetivos custos de
uma fiscalização sobre suas estações de rádio-base, tem caráter confiscatório
se comparada com as demais taxas pagas pelo setor à Agência Nacional de
Telecomunicações. Alega também que a taxa viola os princípios da
retributividade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de configurar
bitributação, pois a Anatel já cobra taxa para fiscalização do funcionamento de
suas antenas.
Só
que, em primeira instância, quem ganhou foi o município. A TIM recorreu ao
TJ-SP, que não verificou ilegalidade na cobrança e entendeu que os municípios
são competentes para instituir regras sobre o uso e a ocupação do solo, o que
abrange normas que estabeleçam limites para a instalação de torres e antenas de
serviço móvel celular. O acórdão da corte paulista afirma que, embora a União,
por meio da Anatel ou outra entidade similar, esteja autorizada por lei a criar
a taxa de instalação e funcionamento, relacionada aos serviços de
telecomunicações, existe embasamento constitucional (artigo 145, inciso II) e
legal (artigo 77 do Código Tributário Nacional) para que os municípios
instituam e exijam a taxa em razão do poder de polícia, que passa pela
exigência de fiscalização a partir da ocupação do solo por torres e
antenas.
Em
manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator, ministro Luiz
Fux, observou que o pano de fundo da discussão diz respeito a um conflito
federativo de competência entre União e municípios, em uma questão que
interessa a todos os entes da federação. Salientou, ainda, que o tema
constitucional tratado nos autos é questão de extrema relevância do ponto de
vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses
subjetivos da causa.
“Ademais,
a multiplicidade de casos em que se discute a matéria, considerando a
existência atualmente de mais de cinco mil municípios no país, enseja o exame
cuidadoso desta Corte, sob a ótica dos limites da competência municipal para a
instituição de taxas, com base no interesse local, diante de atividades
inerentes ao setor de telecomunicações”, afirmou o ministro. A manifestação
pelo reconhecimento da repercussão geral foi aprovada por maioria. Ficaram
vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e a ministra Cármen
Lúcia. O ministro Teori Zavascki se declarou impedido. Acompanhem o processo aqui.
Comentários
Postar um comentário